Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA PRESIDÊNCIA

   

1. Processo nº:7681/2023
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
6.AÇÃO DE REVISÃO - REF. AO PROC. Nº - 2223/2015 PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR DE 2014
3. Responsável(eis):NAO INFORMADO
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Recorrente:RAIMUNDO REGO DE NEGREIROS - CPF: 34509348304
6. Origem:CÂMARA MUNICIPAL DE PALMAS
7. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro MANOEL PIRES DOS SANTOS
8. Proc.Const.Autos:OLAVO GUIMARAES GUERRA NETO (OAB/TO Nº 7271)

9. DESPACHO Nº 801/2023-GABPR

9.1. Trata-se de Ação de Revisão interposta pelo Senhor Raimundo Rêgo de Negreiros, gestor à época da Câmara Municipal de Palmas, em face da Resolução nº 03/2022, a qual julgou Recursos Ordinários interpostos em face do Acórdão nº 367/2019 – 1ª Câmara, e manteve o julgamento pela irregularidade das Contas de Ordenador do exercício de 2014, autos de nº 2223/2015 e apensos.

9.2. O artigo 61 da Lei nº 1.284/2001, dispõe o seguinte:

"Art. 61 - Das decisões passadas em julgado em processos de prestação ou tomadas de contas caberá pedido de revisão."

9.3. Inicialmente, verifica-se que o postulante possui interesse e legitimidade, consoante disposto no art. 63 da Lei nº 1.284/2001.

9.4. Constata-se a tempestividade da Ação de Revisão, conforme Certidão nº 2429/2023-SEPLE, evento 4, exarada pela Secretaria Geral das Sessões.

9.5. Nesse sentido, ressalta-se que se aplica ao presente caso o prazo de 05 (anos), tendo em vista que o trânsito em julgado da decisão questionada é anterior à vigência da Lei Estadual nº 3.840/2021, publicada no Diário Oficial do Estado nº 5.995, de 28/12/2021, que alterou o art. 64 da Lei nº 1.284/2001, reduzindo o prazo de interposição da ação de revisão para 2 (dois) anos contados a partir do trânsito em julgado.

9.6. Ademais, depreende-se, da análise que compete à Presidência, sem prejuízo da competência conferida ao Pleno desta Corte de Contas, conforme determinado pelo art. 254 do Regimento Interno, que não se verifica hipótese aparente de indeferimento liminar desta irresignação, conforme disposto pelos artigos 63, § 1º, da Lei Orgânica, e 251 do Regimento Interno.

9.7.   Diante do exposto, recebo a presente Ação de Revisão no efeito devolutivo, ante as prescrições legais e regimentais deste Tribunal de Contas, ficando a cargo do futuro relator a aferição quanto ao deduzido efeito suspensivo.

9.8. Encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Protocolo Geral-COPRO para que, em atendimento ao art. 251 do RITCE/TO, proceda à anexação do Processo nº 2223/2015 a esta Ação de Revisão, observando-se as prescrições da INTCE/TO nº 008/2003.

9.9. Após, remeta-se à Secretaria-Geral das Sessões – SEGES para sorteio de Relator, nos termos legais e regimentais e, em seguida, ao Gabinete do Conselheiro sorteado.

 

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA PRESIDÊNCIA, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 20 do mês de setembro de 2023.

Documento assinado eletronicamente por:
ANDRE LUIZ DE MATOS GONCALVES, PRESIDENTE (A), em 20/09/2023 às 17:45:34
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 321517 e o código CRC 3862290

Av. Joaquim Teotônio Segurado, 102 Norte, Cj. 01, Lts 01 e 02 - Caixa postal 06 - Plano Diretor Norte - Cep: 77.006-002. Palmas-TO.